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Caros colegas, segue abaixo precedente da referida SV:

Caros colegas, segue abaixo precedente da referida SV: "É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). E isso porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." #sumulasstf #sumulavinculante #penalista #penalistas #penal #direitopenalnaveia #penalnaveia #penalnapratica #penalnaveialevaamoraocoração #delegada #delegadas #delegado #delegados #delegadosdepolicia #delegadodepolicia #delta #concursopcdf #concursopúblicos #concursopolicial #concursopoliciacivil #concursopm #oabaprova #advogadas #direitopenalmilitar #criminal #criminalistas #agentedepolicia #concurso2020 #concursos2020 #concursosabertos

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