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A função de síndico vem se difundindo mais a cada ano, mas o que poucas pessoas sabem é que, pela lei, esse cargo é contribuinte do INSS – segundo a lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, alterada posteriormente pela de nº 9.876, de 1999.
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Sendo assim, é fundamental considerar as três formas primárias de remuneração do síndico:
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•	Pró-labore direto, em que o condomínio remunera o síndico mediante pagamento em dinheiro;
•	Pró-labore indireto, em que o síndico é isento do pagamento da taxa ordinária do condomínio;
•	Pró-labore misto, em que se conjugam o primeiro e o segundo caso.
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Em todas as opções, a contribuição com o INSS se vê obrigatória tanto para o síndico como contribuinte individual quanto para o condomínio como “empregador”. É necessário deixar a palavra “empregador” entre aspas, pois o síndico não estabelece vínculo empregatício com o condomínio. É um regime de pró-labore, mas, mesmo assim, é necessário que o condomínio também contribua para o INSS do gestor.
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A taxa de contribuição do síndico é de 11%, retida sobre o valor recebido, e a do condomínio é de 20%, também em cima do valor pago ao síndico. E o condomínio tem a obrigação de recolher aos cofres públicos a sua quota parte no valor de 20%.
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A única hipótese em que o síndico não fará a contribuição ao INSS é se ele não receber nenhuma quantia ou abatimento sobre o seu pró-labore. Nesse caso, não há necessidade em contribuir. -
Mesmo o síndico aposentado será obrigado a contribuir em pelo menos 11% e, o condomínio, em 20%.
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Se o síndico não possuir inscrição no INSS, ela deve ser providenciada através do PREVFone 0800 78 01 91 (ligação gratuita) ou pelo PREVNet (www.previdenciasocial.gov.br).
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A função de síndico vem se difundindo mais a cada ano, mas o que poucas pessoas sabem é que, pela lei, esse cargo é contribuinte do INSS – segundo a lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, alterada posteriormente pela de nº 9.876, de 1999. - Sendo assim, é fundamental considerar as três formas primárias de remuneração do síndico: - • Pró-labore direto, em que o condomínio remunera o síndico mediante pagamento em dinheiro; • Pró-labore indireto, em que o síndico é isento do pagamento da taxa ordinária do condomínio; • Pró-labore misto, em que se conjugam o primeiro e o segundo caso. - Em todas as opções, a contribuição com o INSS se vê obrigatória tanto para o síndico como contribuinte individual quanto para o condomínio como “empregador”. É necessário deixar a palavra “empregador” entre aspas, pois o síndico não estabelece vínculo empregatício com o condomínio. É um regime de pró-labore, mas, mesmo assim, é necessário que o condomínio também contribua para o INSS do gestor. - A taxa de contribuição do síndico é de 11%, retida sobre o valor recebido, e a do condomínio é de 20%, também em cima do valor pago ao síndico. E o condomínio tem a obrigação de recolher aos cofres públicos a sua quota parte no valor de 20%. - A única hipótese em que o síndico não fará a contribuição ao INSS é se ele não receber nenhuma quantia ou abatimento sobre o seu pró-labore. Nesse caso, não há necessidade em contribuir. - Mesmo o síndico aposentado será obrigado a contribuir em pelo menos 11% e, o condomínio, em 20%. - Se o síndico não possuir inscrição no INSS, ela deve ser providenciada através do PREVFone 0800 78 01 91 (ligação gratuita) ou pelo PREVNet (www.previdenciasocial.gov.br). - #sindico #sindicoprofissional #admin #condominio #edificio #plantao #24h #lhsindicos #sindicancia #consultoria #consultoriacondominial #assessoria #planejamento #excelencia #cont #lhsindicos #lhsindicosprofissionais #joinville #santacatarina #work #world #financial #economia #etica #best #businessman #business #businesswoman #networking #inss #love

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